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Capítulo IV – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

 

Artigo 10º

 

 

A Fundação tem os órgãos seguintes:

  • Conselho de Fundadores;

  • Conselho de Assessores;

  • Conselho de Administração;

  • Conselho Fiscal.

 

 

Secção I – Conselho de Fundadores

 

Artigo 11º

 

 

O Conselho de Fundadores é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.

 

Artigo 12º

 

O Conselho de Fundadores é constituído:

  • Pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, que preside;

  • Pelos Presidente e Vice-Presidente da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;

  • Pelos membros equiparados a fundadores ou, sendo estes entidades, por um membro representante de cada um deles.

Ao Conselho de Fundadores podem ser agregados os membros seguintes:

  • Dois a cinco membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa;

  • Dois a quatro membros designados pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;

  • Até três membros honorários designados pelo Conselho de Fundadores.

 

Artigo 13º

 

Compete ao Conselho de Fundadores:

  • Aprovar alterações aos Estatutos;

  • Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Assessores;

  • Definir e estabelecer as orientações gerais de funcionamento da Fundação;

  • Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas de cada exercício;

  • Discutir e aprovar o orçamento e os planos de actividade apresentados pelo Conselho de Administração;

  • Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, a contracção de empréstimos e concessão de garantias;

  • Aprovar a admissão de membros equiparados a fundadores e honorários;

  • Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.

 

Artigo 14º

 

O Conselho de Fundadores só pode funcionar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções;

 

As decisões do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria absoluta dos votos; exige-se, porém, uma maioria qualificada de três quartos dos membros presentes nos casos seguintes:

  • Exoneração dos vogais do Conselho de Administração e do Conselho de Assessores;

  • Alteração de Estatutos da Fundação;

  • Alienação de bens imóveis.

Os membros do Conselho de Administração têm assento no Conselho de Fundadores, sem direito a voto.

 

O Conselho de Fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta de dois terços dos seus membros.

 

 

Secção II – Conselho de Assessores  

 

Artigo 15º

 

O Conselho de Assessores constitui o órgão de apoio nos assuntos que respeitem à concepção, proposta ou apreciação de iniciativas, projectos e actividades em que se desdobre a consecução das finalidades estatutárias cometidas à Fundação.

 

Artigo 16º

 

O Conselho de Assessores é composto por um Presidente e um máximo de oito vogais propostos pelo Conselho de Administração e aceites pelo Conselho de Fundadores.

 

O Conselho de Assessores pode agregar especialistas de reconhecido mérito à execução de tarefas pontuais de que seja incumbido.

 

Artigo 17º

 

Compete ao Conselho de Assessores:

  • Sugerir iniciativas, projectos e actuações concretas que se insiram no escopo estatutário da Fundação;

  • Habilitar a Fundação com pareceres e apoios técnicos sempre que para isso seja solicitado pelos órgãos sociais da Fundação;

  • Acompanhar a realização de actividades específicas da Fundação, em colaboração com o Conselho de Administração;

 

Artigo 18º

 

O Conselho de Assessores reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Fundadores, de Administração ou por iniciativa do seu Presidente.

 

O Presidente do Conselho define as regras de funcionamento interno e a distribuição de funções pelos seus membros.

 

O Conselho pode reunir e funcionar por secções em razão da especificidade dos assuntos a tratar.

 

O Conselho de Administração pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Assessores.

 

 

Secção III – Conselho de Administração

 

Artigo 19º

 

O Conselho de Administração é composto por um presidente e quatro vogais designados pelo Conselho de Fundadores.

 

De entre os vogais deve ser indicado um vice-presidente e um secretário que por inerência do cargo assume as funções de administrador executivo da Fundação.

  

Artigo 20º

 

Ao Conselho de Administração compete a gestão corrente da Fundação, observando as linhas gerais definidas pelo Conselho de Fundadores.

 

Compete especialmente ao Conselho de Administração:

  • Estabelecer a organização interna da Fundação e aprovar os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;

  • Administrar o património da Fundação;

  • Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Fundadores os orçamentos, as contas e os planos de actividade;

  • Contrair empréstimos e conceder garantias, conforme o artigo 13 alínea f);

  • Representar a Fundação em juízo e fora dele;

  • Proceder ao inventário anual do património e preparar o relatório e contas para serem apreciadas pelo Conselho Fiscal;

  • Propor ao Conselho de Fundadores as incorporações do património;

  • Aprovar a admissão de membros colaboradores.

 

Artigo 21º

 

A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente ou o vogal em que ele expressamente delegar.

 

Nos assuntos reservados por estes Estatutos ao Conselho de Fundadores, o Conselho de Administração só pode vincular a Fundação se para isso for expressamente mandatado.

 

Secção IV – Conselho Fiscal 

 

Artigo 22º

 

O Conselho Fiscal é composto por três elementos designados para representar:

  • a Conferência Episcopal Portuguesa, que preside;

  • a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;

  • outros membros equiparados a fundadores.

 

Artigo 23º

 

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o inventário, o relatório e as contas de cada exercício, assim como sobre a conformação da aplicação dos rendimentos aos fins estatutários.

 

 

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