Capítulo IV – ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 10º
A Fundação tem os órgãos seguintes:
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Conselho de Fundadores;
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Conselho de Assessores;
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Conselho de Administração;
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Conselho Fiscal.
Secção I – Conselho de Fundadores
Artigo 11º
O Conselho de Fundadores é o órgão que define as grandes linhas de orientação da Fundação.
Artigo 12º
O Conselho de Fundadores é constituído:
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Pelo Presidente da Conferência Episcopal Portuguesa, que preside;
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Pelos Presidente e Vice-Presidente da Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
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Pelos membros equiparados a fundadores ou, sendo estes entidades, por um membro representante de cada um deles.
Ao Conselho de Fundadores podem ser agregados os membros seguintes:
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Dois a cinco membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa;
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Dois a quatro membros designados pela Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
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Até três membros honorários designados pelo Conselho de Fundadores.
Artigo 13º
Compete ao Conselho de Fundadores:
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Aprovar alterações aos Estatutos;
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Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração e do Conselho de Assessores;
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Definir e estabelecer as orientações gerais de funcionamento da Fundação;
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Discutir e aprovar o relatório de actividades e as contas de cada exercício;
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Discutir e aprovar o orçamento e os planos de actividade apresentados pelo Conselho de Administração;
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Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis, a contracção de empréstimos e concessão de garantias;
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Aprovar a admissão de membros equiparados a fundadores e honorários;
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Decidir sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação.
Artigo 14º
O Conselho de Fundadores só pode funcionar estando presentes pelo menos dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
As decisões do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria absoluta dos votos; exige-se, porém, uma maioria qualificada de três quartos dos membros presentes nos casos seguintes:
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Exoneração dos vogais do Conselho de Administração e do Conselho de Assessores;
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Alteração de Estatutos da Fundação;
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Alienação de bens imóveis.
Os membros do Conselho de Administração têm assento no Conselho de Fundadores, sem direito a voto.
O Conselho de Fundadores reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou mediante proposta de dois terços dos seus membros.
Secção II – Conselho de Assessores
Artigo 15º
O Conselho de Assessores constitui o órgão de apoio nos assuntos que respeitem à concepção, proposta ou apreciação de iniciativas, projectos e actividades em que se desdobre a consecução das finalidades estatutárias cometidas à Fundação.
Artigo 16º
O Conselho de Assessores é composto por um Presidente e um máximo de oito vogais propostos pelo Conselho de Administração e aceites pelo Conselho de Fundadores.
O Conselho de Assessores pode agregar especialistas de reconhecido mérito à execução de tarefas pontuais de que seja incumbido.
Artigo 17º
Compete ao Conselho de Assessores:
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Sugerir iniciativas, projectos e actuações concretas que se insiram no escopo estatutário da Fundação;
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Habilitar a Fundação com pareceres e apoios técnicos sempre que para isso seja solicitado pelos órgãos sociais da Fundação;
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Acompanhar a realização de actividades específicas da Fundação, em colaboração com o Conselho de Administração;
Artigo 18º
O Conselho de Assessores reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Fundadores, de Administração ou por iniciativa do seu Presidente.
O Presidente do Conselho define as regras de funcionamento interno e a distribuição de funções pelos seus membros.
O Conselho pode reunir e funcionar por secções em razão da especificidade dos assuntos a tratar.
O Conselho de Administração pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Assessores.
Secção III – Conselho de Administração
Artigo 19º
O Conselho de Administração é composto por um presidente e quatro vogais designados pelo Conselho de Fundadores.
De entre os vogais deve ser indicado um vice-presidente e um secretário que por inerência do cargo assume as funções de administrador executivo da Fundação.
Artigo 20º
Ao Conselho de Administração compete a gestão corrente da Fundação, observando as linhas gerais definidas pelo Conselho de Fundadores.
Compete especialmente ao Conselho de Administração:
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Estabelecer a organização interna da Fundação e aprovar os regulamentos necessários ao seu bom funcionamento;
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Administrar o património da Fundação;
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Preparar e submeter à aprovação do Conselho de Fundadores os orçamentos, as contas e os planos de actividade;
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Contrair empréstimos e conceder garantias, conforme o artigo 13 alínea f);
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Representar a Fundação em juízo e fora dele;
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Proceder ao inventário anual do património e preparar o relatório e contas para serem apreciadas pelo Conselho Fiscal;
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Propor ao Conselho de Fundadores as incorporações do património;
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Aprovar a admissão de membros colaboradores.
Artigo 21º
A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, um dos quais deverá ser o presidente ou o vogal em que ele expressamente delegar.
Nos assuntos reservados por estes Estatutos ao Conselho de Fundadores, o Conselho de Administração só pode vincular a Fundação se para isso for expressamente mandatado.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 22º
O Conselho Fiscal é composto por três elementos designados para representar:
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a Conferência Episcopal Portuguesa, que preside;
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a Conferência dos Institutos Religiosos de Portugal;
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outros membros equiparados a fundadores.
Artigo 23º
Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o inventário, o relatório e as contas de cada exercício, assim como sobre a conformação da aplicação dos rendimentos aos fins estatutários.