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Capítulo II – PATRIMÓNIO E RECEITAS

 

 

Artigo 5º

 

A Fundação foi instituída pela Conferência Episcopal Portuguesa, pela Conferência Nacional dos Superiores Maiores dos Institutos Religiosos e pela Federação Nacional das Superioras Maiores dos Institutos Religiosos Femininos, com um fundo inicial próprio de onze milhões de escudos cabendo 52 % à CEP, 20% à CNIR e 28% à FNIRF.

 

O património da Fundação é constituído:

 

  • Pelo fundo inicial;

  • Pelas contribuições, periódicas ou não, e quaisquer outras liberalidades que venham a ser efectuadas pelos seus membros;

  • Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

  • Pelos rendimentos dos seus bens próprios;

  • Por todos os bens móveis e imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem a outro titulo, nomeadamente em consequência de prestação de serviços.

As receitas da Fundação destinam-se a:

  • Custear o seu funcionamento;

  • Subsidiar as actividades contidas nos seus fins gerais ou específicos;

  • Ser incorporadas no seu património.

 

Artigo 6º

 

A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a respectiva acção apenas subordinada às regras de direito privado.

 

A Fundação, no exercício das suas actividades, poderá:

  • Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;

  • Adquirir, a título oneroso, bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins;

  • Alienar bens móveis ou imóveis.

 

 

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