Capítulo II – PATRIMÓNIO E RECEITAS
Artigo 5º
A Fundação foi instituída pela Conferência Episcopal Portuguesa, pela Conferência Nacional dos Superiores Maiores dos Institutos Religiosos e pela Federação Nacional das Superioras Maiores dos Institutos Religiosos Femininos, com um fundo inicial próprio de onze milhões de escudos cabendo 52 % à CEP, 20% à CNIR e 28% à FNIRF.
O património da Fundação é constituído:
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Pelo fundo inicial;
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Pelas contribuições, periódicas ou não, e quaisquer outras liberalidades que venham a ser efectuadas pelos seus membros;
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Pelas contribuições ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
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Pelos rendimentos dos seus bens próprios;
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Por todos os bens móveis e imóveis e direitos que ela adquirir com os rendimentos dos seus bens próprios ou que lhe advierem a outro titulo, nomeadamente em consequência de prestação de serviços.
As receitas da Fundação destinam-se a:
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Custear o seu funcionamento;
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Subsidiar as actividades contidas nos seus fins gerais ou específicos;
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Ser incorporadas no seu património.
Artigo 6º
A Fundação goza de plena autonomia financeira, estando a respectiva acção apenas subordinada às regras de direito privado.
A Fundação, no exercício das suas actividades, poderá:
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Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
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Adquirir, a título oneroso, bens móveis ou imóveis necessários à prossecução dos seus fins;
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Alienar bens móveis ou imóveis.