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Capitulo III – MEMBROS 

 

 

Artigo 7º

 

Os membros da Fundação distribuem-se por quatro grupos: fundadores; equiparados a fundadores; honorários e colaboradores.

 

São membros fundadores as entidades que assinaram o acto constitutivo da Fundação.

 

Adquirem a qualidade de membros equiparados a fundadores as entidades e pessoas singulares que prestem, pela sua natureza ou pelas suas acções, um contributo inquestionavelmente relevante na concretização da missão estatutária da Fundação, devendo a respectiva admissão ser proposta por dois ou mais membros fundadores, ou equiparados a fundadores, e aprovada pelo Conselho de Fundadores.

 

Adquirem a qualidade de membros honorários as entidades e pessoas singulares que comunguem na missão da Fundação e participem activamente na concretização dos seus objectivos estatutários, devendo a respectiva admissão ser proposta por um ou mais membros fundadores ou equiparados a fundadores, ou pelo Conselho de Administração, e aprovada pelo Conselho de Fundadores.

 

Adquirem a qualidade de membros colaboradores as entidades e pessoas singulares que pretendam associar-se ao projecto da Fundação, devendo a respectiva admissão ser proposta por um ou mais membros da Fundação, de qualquer dos grupos indicados, e aceite pelo Conselho de Administração.

 

Artigo 8º

 

Constituem direitos de todos os membros:

  • Participar nas actividades promovidas pela Fundação;

  • Utilizar os serviços de Fundação para apoio na elaboração e desenvolvimento de estudos e projectos de missionação e cooperação, assim como para o desenvolvimento de contactos com outros países, particularmente os lusófonos, de acordo com as possibilidades da Fundação em cada momento;

  • Utilizar os serviços de documentação e biblioteca da Fundação nas condições previstas no respectivo regulamento;

  • Receber em condições especiais, as publicações e estudos publicados pela Fundação;

  • Cada membro tem o direito de participar e plena capacidade eleitoral em relação aos órgãos sociais a que, mercê da sua qualidade de membro, tenha acesso ou para o qual tenha sido designado.

 

Artigo 9º

 

Os membros da Fundação devem respeitar e defender as orientações da Igreja Católica e, especificamente, a sua doutrina missionária.

 

 

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