Capitulo III – MEMBROS
Artigo 7º
Os membros da Fundação distribuem-se por quatro grupos: fundadores; equiparados a fundadores; honorários e colaboradores.
São membros fundadores as entidades que assinaram o acto constitutivo da Fundação.
Adquirem a qualidade de membros equiparados a fundadores as entidades e pessoas singulares que prestem, pela sua natureza ou pelas suas acções, um contributo inquestionavelmente relevante na concretização da missão estatutária da Fundação, devendo a respectiva admissão ser proposta por dois ou mais membros fundadores, ou equiparados a fundadores, e aprovada pelo Conselho de Fundadores.
Adquirem a qualidade de membros honorários as entidades e pessoas singulares que comunguem na missão da Fundação e participem activamente na concretização dos seus objectivos estatutários, devendo a respectiva admissão ser proposta por um ou mais membros fundadores ou equiparados a fundadores, ou pelo Conselho de Administração, e aprovada pelo Conselho de Fundadores.
Adquirem a qualidade de membros colaboradores as entidades e pessoas singulares que pretendam associar-se ao projecto da Fundação, devendo a respectiva admissão ser proposta por um ou mais membros da Fundação, de qualquer dos grupos indicados, e aceite pelo Conselho de Administração.
Artigo 8º
Constituem direitos de todos os membros:
-
Participar nas actividades promovidas pela Fundação;
-
Utilizar os serviços de Fundação para apoio na elaboração e desenvolvimento de estudos e projectos de missionação e cooperação, assim como para o desenvolvimento de contactos com outros países, particularmente os lusófonos, de acordo com as possibilidades da Fundação em cada momento;
-
Utilizar os serviços de documentação e biblioteca da Fundação nas condições previstas no respectivo regulamento;
-
Receber em condições especiais, as publicações e estudos publicados pela Fundação;
-
Cada membro tem o direito de participar e plena capacidade eleitoral em relação aos órgãos sociais a que, mercê da sua qualidade de membro, tenha acesso ou para o qual tenha sido designado.
Artigo 9º
Os membros da Fundação devem respeitar e defender as orientações da Igreja Católica e, especificamente, a sua doutrina missionária.